JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. O decisum embargado destacou, de maneira clara e coerente, que as circunstâncias do caso demonstram, a toda evidência, a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos e a necessidade de manutenção da custódia preventiva do recorrente para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. 3. Em razão das especificidades do caso concreto, das evidências de prática de crimes contra a Administração Pública, de lavagem de dinheiro e de organização criminosa - e sem olvidar que a custódia preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio -, fica evidenciado que o recurso à cautela extrema se mostra a única medida apta a afastar o periculum libertatis e, portanto, desaconselhada se torna a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Ainda que tenha havido a suspensão das atividades das pessoas jurídicas a que o embargante está vinculado, subsistem diversos outros fundamentos - autônomos e suficientes o bastante - que justificam a efetiva necessidade de manutenção da custódia preventiva. 5. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 69.351/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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