- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE OU DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Deve ser mantido o decisum reprochado, pois o acórdão recorrido foi publicado em 16/12/2019 (fl. 683), tendo como prazo inicial para a interposição do recurso o dia 17/12/2019. O recurso especial, contudo, somente foi interposto em 07/01/2020 (fl. 686), sem a devida comprovação da ocorrência de recesso ou de feriado local, no ato da interposição do recurso, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade. II - "Nos termos do § 6.º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a ocorrência de fatos, no âmbito do Tribunal local, que sejam capazes de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso por documento idôneo, não bastando a simples alegação da parte acerca de suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico" (AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/10/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.845.976/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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