JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
16/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos HCs n. 109.193/MG e 112.776/MS, firmou a orientação de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa, sob pena de bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não faz distinção entre os motivos pelos quais a quantidade ou a natureza de entorpecentes é mencionada na terceira fase da dosimetria - se para inviabilizar a incidência da minorante ou para definir o quantum de redução da pena -, se ela já houver sido referida na primeira etapa do cálculo da reprimenda. 3. Embora o acórdão proferido pelo Tribunal a quo tenha consignado que o carregamento transportado pelo ora agravado evidenciaria seu envolvimento corriqueiro com a atividade ilícita, baseou suas conclusões unicamente na quantidade de drogas apreendidas, sem indicar outros elementos para embasar a afirmação de que o réu se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, na condição de "mula". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 676.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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