JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
16/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ATA OU TERMO DE AUDIÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A juntada extemporânea da procuração do advogado não tem o condão de afastar a referida súmula, tendo em vista que a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973. 4. "A ata ou termo de audiência que certifica a presença do advogado a acompanhar o seu constituinte não supre a ausência da procuração nos autos e, portanto, não afasta a incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ" (AgRg no AREsp 733.595/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 960.932/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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