JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 540 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - O prazo para a oposição de embargos de declaração, em feitos criminais, é de 2 (dois) dias, nos termos do que dispõem os arts. 619, caput, do CPP e 263 do RISTJ. II - "É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 619 do Código de Processo Penal - CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 843.777/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/11/2016). III - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica ao caso o prazo de 5 dias previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar, para oposição de embargos de declaração, uma vez que a hipótese naquele narrada se refere a aclaratórios opostos unicamente contra decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar. Ainda, a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, em casos em que o CPPM seja omisso, está prevista em seu art. 3º." (AgRg nos EDcl no AgRg nos AREsp n. 1.594.740/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 08/10/2020). Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.855.344/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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