- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 14/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. ARTS. 538 E 540 DO CPPM. PREVISÃO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 3º DO CPPM. I - Muito embora não haja na legislação castrense a previsão de oposição de embargos declaratórios contra v. acórdão proferido em sede de apelação por Tribunal de Justiça no exercício de jurisdição militar, é pacífico seu cabimento, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, observado, contudo, quanto ao prazo, o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista o que estabelece o art. 3º, "a" do CPPM, desde que não regulamentado de forma diversa pelo respectivo regimento interno do Tribunal (precedentes). II - Inaplicável, de outro lado, o disposto no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, que prevê o prazo de cinco dias (ou art. 540 do mesmo diploma) para oposição de embargos de declaração, tendo em vista que a hipótese narrada naquele dispositivo se refere a embargos de declaração opostos unicamente contra decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.631.207/RR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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