- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 02/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ART. 540 DO CPPM. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. 1. No caso, não se aplica o prazo previsto no art. 540 do CPPM porquanto este dispositivo é específico para a hipótese de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar. Incide, na verdade, o previsto no art. 3º do CPPM, que estabelece que, havendo omissão na legislação castrense, aplica-se a legislação processual penal comum. 2. São intempestivos embargos de declaração opostos após o prazo de 02 (dois) dias, previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.531.402/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.