JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
16/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 568/STJ. É DEFERIDO AO RELATOR DECIDIR DE FORMA SINGULAR NOS RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSIVEIS OU EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 83/STJ AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE EM AMBAS AS ALÍNEAS. PEDIDO DEPOSITADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 5.771/1971. INAPLICABILIDADE DO ACORDO TRIPS. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.279/1996. POSSIBILIDADE PATENTE PIPELINE. ADAPTAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PATENTEAMENTO. NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO CORRETO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É deferido ao relator proferir decisão singular denegatória de seguimento, nos casos de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). 4. Nos termos do entendimento pacificado perante este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial n° 642.213/RJ, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, perante a Segunda Seção, é inadmissível a extensão da validade de patente concedida sob a égide da Lei 5.772/71, cujo prazo de proteção era 15 anos, ao argumento de superveniência do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o qual adotou o prazo de 20 anos, mesmo porque tal tratado internacional apenas entrou em vigor no Brasil em 1/1/2000. 5. Não há que se falar em violação ao artigo 229, da Lei 9.279/1996 se o recorrente não cumpriu com os requisitos impostos pelo procedimento das patentes pipeline. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.123.227/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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