- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de Recurso Especial não obsta a execução da decisão penal condenatória. E ainda, em julgamento colegiado do pedido de liminar das ADCs 43 e 44, referido entendimento foi confirmado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Pedido do Ministério Público Federal deferido para determinar o envio de cópia dos autos ao Tribunal de origem, para que adote as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória das penas impostas às partes. (AgRg no AREsp n. 659.301/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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