JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de Recurso Especial não obsta a execução da decisão penal condenatória. E ainda, em julgamento colegiado do pedido de liminar das ADCs 43 e 44, confirmou esse entendimento. 2. Embargos de declaração acolhidos, com o fim de determinar o envio de cópia dos autos ao Tribunal de origem, para que adote as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena privativa de liberdade imposta à parte. (EDcl no AgRg no AREsp n. 734.255/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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