- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL HOUVE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 106/STJ E AOS ARTS. 156, V, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, AINDA, DAS SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, evidencia-se a inadmissibilidade do Recurso Especial, no qual o ora agravante sustentou a tese - à luz da Súmula 106/STJ - de que a demora na citação não lhe poderia ser atribuída, seja por falta de prequestionamento da tese recursal, o que atrai a incidência analógica da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), seja, ainda, no que se refere à Súmula 106/STJ, por incidência da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). III. Mesmo que se afastassem os supracitados óbices, ainda assim o Recurso Especial seria inadmissível, por incidência da Súmula 7/STJ, pois a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto no enunciado sumular 7/STJ". IV. Quanto ao entendimento jurídico adotado no acórdão do Tribunal de origem, impende salientar que tal entendimento encontra-se em harmonia com a orientação firmada, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC/73 e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 802.813/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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