- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO PARA SE REQUERER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, FACE À AFETAÇÃO DO TEMA, EM RECURSO REPETITIVO, À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL HOUVE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 106/STJ E AOS ARTS. 151, VI, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN, SEJA POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SUSCITADA À LUZ DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SEJA, AINDA, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 06/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. O pedido de devolução dos autos ao Tribunal de origem, ou de sobrestamento do recurso, enquanto não julgado o REsp 1.201.993/SP - presentemente afetado, de acordo com o regime dos recursos repetitivos, à Primeira Seção -, não merece ser deferido. Com efeito, não faz sentido deferir o sobrestamento do Recurso Especial interposto nestes autos, visto que ele sequer preencheu os requisitos de admissibilidade. Assim, nessa hipótese, a futura decisão de mérito, a ser proferida no recurso repetitivo mencionado, não teria, por razões óbvias, como produzir efeitos, no caso em tela. III. Na hipótese dos autos, evidencia-se a inadmissibilidade do Recurso Especial, seja por falta de prequestionamento da tese recursal suscitada à luz dos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, o que atrai a incidência analógica da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), seja, ainda, no que se refere à Súmula 106/STJ, por incidência da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). IV. Mesmo que se afastassem os supracitados óbices, ainda assim o Recurso Especial seria inadmissível, por incidência da Súmula 7/STJ, pois a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto no enunciado sumular 7/STJ". V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 922.765/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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