- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO CAPÍTULO EM QUE FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATRIBUI, À EXEQUENTE, A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no capítulo em que foi rejeitada a arguição preliminar de nulidade do acórdão recorrido, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, adotou as seguintes premissas a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC/73 e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219 do CPC/73 às Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários: (a) o CPC/73, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (b) "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC). V. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, também sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ". VI. Na decisão agravada foram observados, de maneira coerente e harmônica, os entendimentos adotados pela Primeira Seção do STJ, nos três aludidos recursos repetitivos (REsp 999.901/RS, REsp 1.120.295/SP e REsp 1.102.431/RJ), tendo sido citados, ainda, outros julgados desta Corte, no sentido de que o art. 40 da Lei 6.830/80 não se aplica, quando não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição inicial, bem como no sentido de que o § 1º do art. 219 do CPC/73 igualmente não se aplica, quando a responsabilidade pela demora na citação é atribuída ao Fisco. VII. In casu, tendo o Tribunal de origem consignado, no acórdão recorrido, que "a Súmula 106 do STJ não comporta adequação casuística na hipótese sub judice, (...) haja vista a inércia da FP que, ancorada em uma execução ajuizada em 1984, entende-se desonerada de sua incumbência de zelar pelo interesse público" e que "feito paralisado por cerca de 14 anos sem provocação da parte, evidencia negligência com a coisa pública", conclusão em sentido contrário, para se entender que a demora na citação decorreu dos mecanismos da Justiça, importaria em reexame de matéria fático-probatória, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, como já decidiu a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 912.577/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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