- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 14/02/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios. (Precedentes). II - O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pelo tráfico ilícito de entorpecentes. A quantidade de pena imposta revela que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, reduzido à metade em razão menoridade relativa do agravante à época dos fatos (art. 109, incisos V, e art. 115, ambos do Código Penal). Entre a prolação da sentença (16/1/2013) até a presente data houve o transcurso do prazo prescricional retro indicado, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 619.525/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.