JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É assente na Sexta Turma deste Tribunal Superior o entendimento de que 'enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, para ambas as partes, não há falar em prescrição da pretensão executória, eis que ainda em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva, de forma intercorrente. Contudo, iniciada a contagem da prescrição, o marco inicial, por expressa determinação do art. 112, I, do Código Penal, é o trânsito em julgado para a acusação, ainda que de forma retroativa" (AgRg no REsp 1354013/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 04/04/2014). 2. Na espécie, o recorrido foi condenado como incurso nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B, § 1º, do ECA, respectivamente, às penas de 1 ano e 8 meses e 1 ano e 4 meses de reclusão. Consideradas as reprimendas, em separado, fixadas para cada crime, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (arts. 109, V, e 119, ambos do CP). Transcorridos mais de 4 anos desde a data da publicação da sentença condenatória (9/11/2010 - e-STJ fl. 251) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição até o presente exame desse recurso especial, deve ser declarada extinta a punibilidade para ambos os delitos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.395.706/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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