- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 28/08/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Excelso Pretório, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho prevista no art. 114, inc. I (redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004) as ações decorrentes do regime estatutário, aplicável aos servidores públicos, que devem ser julgadas pela Justiça Comum, Estadual ou Federal, a depender do ente público ao qual se vincula o servidor - ainda que se trate de contratações temporárias ou irregulares, caso dos autos. 2. O Tribunal de Justiça local julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Ministério Público Estadual, referente à Lei n. 12.614/2006, que, no caso, prorrogou os contratos emergenciais firmados com base na Lei n. 11.788/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 158.283/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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