JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA ACÓRDÃOS DE TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA COM A ENTRADA EM VIGOR, EM 18/03/2016, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105, DE 16/03/2015). DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DESTA CORTE. 1. Desde 18/03/2016, não cabe mais Reclamação contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial, pois, em virtude de tal hipótese de cabimento não estar contemplada no novo CPC (Lei n. 13.105, de 16/03/2015), que legislou exaustivamente sobre o tema, esta Corte revogou (art. 4º da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016) a Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, com base na qual anteriormente se admitia o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil." Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, a leitura do art. 988 do CPC/2015 permite depreender que a Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham se alinhado ao posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou a tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. 3. Exceção feita à hipótese em que se demonstra o descumprimento de julgado desta Corte no qual, examinando caso concreto envolvendo o Reclamante (art. 988, II, do CPC/2015), é reconhecida nulidade que, de alguma forma, macula toda a sentença - o que não é o caso dos autos -, a Reclamação não se presta a cassar decreto condenatório, tanto mais quando dele cabe recurso. Situação em que o ora Reclamante foi condenado, em 7 (sete) ações penais, pelo delito de desobediência (art. 330, CP), por ter descumprido ordem judicial que lhe determinara prestar contas e depositar valores decorrentes da penhora de faturamento em processo executivo fiscal, e a condenação foi mantida nos 7 (acórdãos) da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal/SP apontados como reclamados. 4. De qualquer modo, o cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retratada nos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 34.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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