JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

RECLAMAÇÃO. ARTS. 105, I, "f", DA CF; 988, I, II e IV, DO CPC; E 187, DO RISTJ. MEDIDA EXCEPCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO SENTENCIANTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, incisos I, II e IV, do CPC, e 187, do RISTJ. 2. Assim, cumpre dizer que a reclamação é uma medida excepcional, sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Uma vez impostas medidas cautelares pelo Juízo de piso no bojo da sentença condenatória, àquele Juízo processante compete o disciplinamento e fiscalização do seu cumprimento, bem como a adequação das medidas, de acordo com o art. 282 do Código de Processo Penal. 4. Dessa forma, não obstante a interposição do recurso especial perante este Superior Tribunal de Justiça, é certo que a insurgência não possui efeito suspensivo, motivo pelo qual permanecem plenamente aplicáveis as determinações impostas pelas instâncias ordinárias. 5. Ademais, cabe ressaltar que o teor das medidas cautelares fixadas pelo Juízo sentenciante sequer foi objeto de discussão no apelo nobre aviado pela defesa, o que corrobora a inexistência de competência deste Sodalício para a sua apreciação. 6. Eventual questionamento quanto ao mérito do superveniente decisum de piso deve ser formulado por meio do recurso cabível à instância revisora, não podendo o tema ser analisado diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste amparo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105 da Constituição Federal. 7. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 34.065/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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