JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação em que os agravantes alegam descumprimento da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no HC n. 598.886/SC (Tema Repetitivo n. 1.258) sobre reconhecimento de pessoas e a jurisprudência sobre tentativa branca/incruenta. 2. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão agravada, pleiteando: (i) a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0010817-90.2023.8.26.0344; (ii) a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (iii) subsidiariamente, novo julgamento da apelação criminal com observância do Tema n. 1.258/STJ; ou (iv) ainda subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, com redimensionamento das penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reclamação para discutir a observância de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, especialmente o Tema n. 1.258/STJ. III. Razões de decidir 4. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu que não é cabível reclamação para discutir a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do T ribunal ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes, não se prestando a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ. 3. Não é cabível reclamação para discutir a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. (AgRg na Rcl n. 50.411/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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