- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/02/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/02/2017, p. 15/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Inexiste similitude fática entre acórdão que não conhece do recurso especial por ofensa à Constituição Federal e paradigma que, em incidente de inconstitucionalidade, declara a inconstitucionalidade de dispositivo constitucional. 2. A lei vigente ao tempo em que publicada a decisão impugnada rege o recurso cabível e a forma de sua interposição. 3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 792.409/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017.)
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