- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ITCMD COM PRECATÓRIO. ESTADO DO PARANÁ. AUTORIZAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 170 do CTN, caso haja autorização em lei estadual para a realização do procedimento compensatório de débitos com créditos de precatórios, nas condições nela previstas, a sistemática de pagamento de precatórios instituída pela EC n. 62/2009 não é empecilho para o encontro de contas. 2. A possibilidade de extinção do crédito tributário por meio da compensação, opção do legislador estadual, não se assemelha (i) ao pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, (ii) àquele realizado por acordo direto com os credores nem (iii) ao poder liberatório do pagamento de tributos dos precatórios vencidos. 3. Hipótese em que o recurso ordinário fora provido para determinar o julgamento de mérito do mandamus, visto que o Tribunal de Justiça o extinguira, com base no art. 267, VI, do CPC/1973, ao fundamento de que a EC n. 62/2009 teria revogado a legislação estadual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 44.277/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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