- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 30/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ITCMD. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual a existência de lei local específica, baseada no art. 170 do Código Tributário Nacional, constitui fundamento suficiente para a apreciação do pedido de compensação de débitos tributários com precatório alimentar, afigurando-se incorreto o indeferimento do pedido baseado na EC n. 62/09, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento das ADIS ns. 4.357/DF e 4.425/DF. III - Ambas as Turmas da Primeira Seção adotam entendimento no sentido de que é possível a compensação de débito de ITCMD com crédito de precatório alimentar cedido pelo terceiro, tendo em vista a existência de lei estadual autorizadora. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 38.044/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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