- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. PERDA DE OBJETO DO WRIT. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, proferida sentença condenarória fica prejudico o mandamus que pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, haja vista que o juiz de primeiro grau, em sede de cognição exauriente, reputou presentes os elementos probatórios da conduta delitiva. II - O trancamento do ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso. Extrai-se que não há, de forma inconteste, elementos que autorizem o encerramento da ação penal, o que fica evidenciado pela prova acostada nos autos. III - A genitora da ofendida, representando sua filha, foi a comunicante do fato delituoso. Ademais, em razão da eficácia objetiva da representação, a manifestação de alguma vítima no interesse na persecução penal, se estende a todos os coautores e/ou partícipes do crime, ainda que não constantes da respectiva manifestação de vontade o nome de todos os coautores e/ou partícipes. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 70.157/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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