- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). II - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do recorrente não se ajustam à orientação jurisprudencial deste eg. STJ, uma vez que o modus operandi descrito no decreto prisional não evidencia a periculosidade do agente apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar. III - Contudo, tenho que, para o caso, ante a natureza do crime supostamente praticado e a primariedade do recorrente, aplicam-se-lhe as medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário parcialmente provido. (RHC n. 79.501/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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