- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 02/12/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, notadamente se considerado que o ora recorrente não se encontra no distrito da culpa, uma vez que foragido até a presente data (precedentes). III - Contudo, tenho que, para o caso, ante à natureza dos crimes supostamente praticados e a primariedade do recorrente, aplicam-se as medidas cautelares diversas da prisão, sendo possível ao juízo processante obter a pretendida segurança para futura aplicação da lei penal sem precisar, por ora, lançar mão da medida extrema, a qual será cabível, ressalte-se, em caso de descumprimento das cautelares a serem fixadas, nos exatos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Recurso ordinário parcialmente provido. (RHC n. 71.725/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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