- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 7o. da Lei n. 3.765/60, não há previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita (AgRg no REsp. 1.399.605/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013). 2. Diante da ausência de habilitação do pensionista em momento oportuno, não deve a União ser apenada com o pagamento retroativo da pensão tardiamente requerida, quando realizado o pagamento integral aos pensionistas já habilitados. Precedente: AgRg no REsp. 1.369.903/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 4.2.2016. 3. Agravo Interno da União parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.352.562/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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