- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO DA LEI N. 3.765/1960. PENSÃO NÃO PARTILHADA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS DA MESMA ORDEM. PARTILHAMENTO PARA FILHA MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. I - O Tribunal a quo decidiu que o art. 9º da Lei n. 3.765/60 afasta a possibilidade de a filha maior de 21 anos receber diretamente a sua cota-parte enquanto sua genitora (viúva) gozar da pensão. II - A legislação aplicável é a vigente à época do óbito ocorrido em 1974, qual seja a Lei 3.765/1960. A partilha deve ser feita com base no art. 9º da referida norma, rateando-se os valores em 50% para os filhos habilitados e os outros 50% entre a viúva ou a ex-companheira. III - Havendo beneficiários habilitados da mesma ordem, prevalecem esses em detrimento dos demais. IV - A lei não impôs restrição às filhas maiores quanto ao recebimento da pensão, considerando o art. 7º, II, da Lei n. 3.807/1960. Precedentes do STJ. V - Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.570.031/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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