- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 23/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso. Aplicação analógica da Súmula 115/STJ. 2. Hipótese em que o ora agravante, a despeito de regularmente intimado, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a representação processual do subscritor do agravo em recurso especial no prazo estipulado (art. 76, c.c. art. 932, parágrafo único, do CPC/2015). 3. Ainda que assim não fosse, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.855.580/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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