JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 06/09/2019

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte. 2. De acordo com o acórdão da Corte de origem, a condenação não foi baseada exclusivamente na delação, não confirmada em juízo, mas na vasta prova documental amealhada e na prova testemunhal, afastando-se, pois, a alegação de contrariedade ao art. 155 do CPP. 3. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental de JOSÉ EZEQUIEL não conhecido e de PAULO LEANDRO improvido. (AgRg no AREsp n. 1.447.146/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, REPDJe de 12/12/2019, DJe de 6/9/2019.)
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