- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 24/02/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA DECRETADA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.099/1995. 2. NOVAS INTIMAÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 367 DO CPP. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Diversamente do afirmado no recurso, a regra trazida no art. 66 da Lei n. 9.099/1995 foi observada, sendo o recorrente citado pessoalmente, por mandado apresentado pelo oficial justiça, no qual apôs sua assinatura. Assim, não há espaço para aplicação da norma trazida no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995, que determina a remessa dos autos ao Juízo comum, nos casos em que o autor do fato não for encontrado para ser citado pessoalmente. Portanto, não há se falar em ausência de citação nem em errônea decretação da revelia. 2. A partir do não comparecimento do acusado em Juízo e da decretação regular de sua revelia, tornam-se desnecessárias novas intimações pessoais quanto aos atos processuais a serem realizados, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 79.243/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.