- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME PRATICADO POR MILITAR DE FOLGA. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "compete à Justiça comum estadual processar e julgar suposto crime de desacato praticado por policial militar de folga contra policial militar de serviço em local estranho à administração militar" (REsp 1320129/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014). 2. Recurso em habeas corpus provido, para declarar nulos todos os atos decisórios proferidos pela Justiça Militar na Ação Penal n. 0003227-20.2013.9.13.0002, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual do Estado de Minas Gerais. (RHC n. 53.936/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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