- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR NA FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência assente no sentido de que "situação de atividade ou assemelhado", que justifica a competência da Justiça Castrense, refere-se ao efetivo exercício da função militar. Dessa forma, a imputação do crime de concussão a policial militar no exercício de função de delegado da polícia civil, em contexto não relacionado ao exercício funcional nem em local sujeito à administração militar, não atrai a competência da Justiça Militar. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.793/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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