- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CERTIDÕES CARTORÁRIAS SUCESSIVAS E DIVERGENTES QUANTO AO DESEJO DE RECORRER PELO RÉU. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTEMPORANEIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O tema concernente à inexistência de prévia intimação do réu quanto à renúncia pelo advogado constituído do mandato a si outorgado, não foi analisado pela Corte de origem, não podendo, por tais razões, ser examinado diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. As nulidades ocorridas posteriormente à sentença de pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. No caso, a nulidade decorrente do não conhecimento do recurso em sentido estrito somente fora arguida seis anos após a decisão judicial, a despeito do réu ter sido intimado pessoalmente para a prática de outros atos processuais posteriores e ter-se mantido silente, o que demonstra a preclusão do tema. 4. Sendo concedida à defesa oportunidade de recorrer da sentença de pronúncia no prazo legal, mediante regular intimação do causídico constituído nos autos e do próprio réu, pessoalmente, e deixando, estes, transcorrer in albis o prazo recursal, descabido o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública após o transcurso do lapso temporal para a interposição do recurso em sentido estrito, em razão do princípio da voluntariedade recursal. 5. Uma segunda certidão cartorária, na qual o réu manifesta o desejo de recorrer da sentença de pronúncia, não se sobrepõe à primeira certidão de intimação pessoal e na qual o réu deixa dúvidas quanto à interposição de recurso, deixando transcorrer in albis o lapso recursal, em observância à preclusão lógica e por serem os prazos processuais e preclusões, exteriorização da influência do tempo no processo, que determina que a prestação jurisdicional seja uma marcha à frente, gerando, assim, segurança jurídica. A segunda certidão não impede o reconhecimento da intempestividade de recurso apresentado dois anos após o transcurso do lapso temporal, por ser matéria de ordem pública, que deve ser declarada independentemente de iniciativa das partes. 6. O artigo 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente, com o artigo 457 do Código de Processo Penal, no sentido de que, a despeito de ser possível a realização da sessão plenária do Júri sem a presença do pronunciado, imprescindível, para tanto, que este tenha sido previamente intimado. E, nos termos do artigo 420, parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto encontrado para intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital, o que não ocorreu no caso dos autos. Ausência de preclusão do tema por ter o réu se manifestado um mês após o conhecimento da irregularidade. 7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sessão de julgamento realizada no dia 25/2/2014 pela Vara do Tribunal do Júri da comarca de Guiratinga/MT, nos autos do Processo n. 298-04.2000.811.0036 - CI 2914, somente em relação ao ora paciente, devendo ser submetido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, agora com a sua prévia intimação da assentada. (HC n. 374.752/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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