- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 06/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PACIENTE REVEL. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.271/1996. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal é norma de natureza processual, razão pela qual deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso. No entanto, excepciona-se a hipótese de ter havido prosseguimento do feito à revelia do réu, citado por edital, em caso de crime cometido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.271/1996, que alterou a redação do art. 366 do Código de Processo Penal. Isso porque, em se tratando de crime cometido antes da nova redação conferida ao art. 366 do Estatuto Processual Penal, o curso do feito não é suspenso por força da revelia do réu, citado por edital. Dessa forma, se se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias de contraditório e de plenitude de defesa. 3. No caso dos autos, o crime foi cometido em 10/4/1994, tendo havido citação por edital, com decretação da revelia. Por isso, impõe-se a intimação pessoal do paciente sobre a decisão de pronúncia, tendo em vista inexistir notícia segura de que tenha ele tido ciência da imputação que lhe recai. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a intimação por edital da decisão de pronúncia, sobrestando-se o feito até que o paciente seja intimado pessoalmente. (HC n. 226.285/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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