- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA (0,88g) E UMA DE COCAÍNA (1,6g). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RETARDO INJUSTIFICADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO AO CORRÉU. CONDIÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL SÍMILE. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Caso em que o paciente se encontra preso desde 20/12/2015, há mais de 1 ano e 1 mês, sem qualquer dado indicativo de conclusão da instrução, com a sentença, porque teria sido flagrado com cerca de 1,6 g de cocaína e 0,88g de maconha. A ação penal conta com apenas dois réus, e não se identifica qualquer ato procrastinatório da defesa. Precedentes. 4. O corréu encontra-se na mesma condição fático-processual do ora paciente. Extensão dos benefícios, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem estabelecidas pelo juízo processante, com extensão ao corréu JEAN AUGUSTO MONTELS BIDOIA, se por outro motivo não estiverem presos. (HC n. 376.859/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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