JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
23/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. INEFICÁCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. FUNÇÃO MERAMENTE INTEGRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se - quer sejam acolhidos quer sejam rejeitados - à integração do julgado embargado, não subsistindo, como regra, por si só e nem servindo, a sua oposição, como marco interruptivo ou suspensivo do prazo para interposição do agravo regimental. 2. Considera-se, assim, manifestamente intempestivo o agravo regimental que se destina à reforma ou à anulação da decisão monocrática primeva, posteriormente embargada, mas interposto somente cinco meses após o encerramento do prazo recursal, pois, inegavelmente pereceu o direito da parte de impugnar aquela decisão. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 517.177/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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