- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 541, § 1º, DO CPC/73 E DO ART. 255 DO RISTJ. APELO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige da parte recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 3. No caso, a alegação de divergência jurisprudencial afigura-se inadmissível, porquanto não demonstrada na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, visto que a parte recorrente apontou como paradigma acórdão prolatado em contexto fático divergente do v. acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.482.147/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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