JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/02/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/02/2017, p. 15/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 2. Apenas é possível admitir embargos de divergência entre julgados cujos fatos não guardem similitude se a questão objeto da divergência envolver regra de direito processual civil para a qual os fatos sejam irrelevantes e for solucionada de forma divergente entre os arestos confrontados (EREsp n. 595.742/SC). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.508.607/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017.)
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