- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 20/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/02/2017, p. 20/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 282, 283 E 356 E 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pela Corte regional impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria ático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 826.518/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.)
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