- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, relativa à periculosidade do acusado, porquanto, "apesar de ter respondido ao processo em liberdade, voltou a se envolver criminalmente em atos de menor potencial ofensivo e a ser preso neste ano, em crime relacionado a violência doméstica", não se vislumbra ilegalidade na negativa de apelar em liberdade. 2. A desconstituição das premissas fáticas das instâncias ordinárias implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 4. Considerados o quantum de pena imposto (9 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão) e as peculiaridades apontadas nas informações, o prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa e as atuais circunstâncias de pandemia da Covid-19, não havendo falar em letargia atribuível ao Poder Judiciário. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 645.087/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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