- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a materialidade delitiva e a existência de indícios da autoria, bem como acerca do elemento subjetivo exigido pelo tipo do art 121, caput, c/c art. 14, II, do CP, isto é, o dolo, decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos. 2. Quanto ao afastamento do pleito de desclassificação da tentativa de homicídio para crime de lesão corporal, o conteúdo do acórdão proferido na instância ordinária é claro ao reportar a grave intensidade e extensão do ferimento provocado no abdômen da vítima - região vital do corpo -, bem assim o fato de que a agressão somente se interrompeu dado a intervenção de terceiros, que tiveram de conter fisicamente o agravante. 3. Não merece censura a decisão agravada, que afirmou a inviabilidade da análise da pretensão deduzida no recurso especial, haja vista o óbice enunciado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.001.316/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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