- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/02/2017, p. 21/02/2017
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à demonstração pelo recorrente de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto-fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 3. Não há similitude fática e divergência jurisprudencial entre acórdão embargado e paradigma quando a tese jurídica esposada em um dos julgados não vai de encontro com aquela sustentada no outro. 4. O acórdão recorrido entendeu, conforme hoje pacífica posição desta Corte Superior, que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (QO no REsp n. 1.129.215/DF). Como, no caso em exame, sequer havia interesse fazendário em recorrer sobre as questões decididas nos aclaratórios que, em síntese, determinaram o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento das questões tidas por prejudicadas na origem, concluiu-se, corretamente, pela desnecessidade de ratificação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.508.921/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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