- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/02/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 15/02/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR. VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTROS PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. O caso em tela diz respeito a Mandado de Segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Provimento 25, de 3 de dezembro de 2008 -, o qual, conforme descrito na petição inicial, "resolveu autorizar os serviços de registro imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul a averbar, à margem das respectivas matrículas, os denominados 'contratos de gaveta', consistentes em instrumentos particulares ou públicos de alienação de imóveis entabulados entre os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e os adquirentes, sem conhecimento, participação ou anuência das instituições financeiras credoras" (fl. 4). 3. O impetrante sustenta que o ato administrativo impugnado afronta os arts. 236, § 1°, da CF; 1°, caput e parágrafo único, da Lei 8.004/1990;e 303 do Código Civil. Assevera possuir "o direito líquido e certo de ver declarada a invalidade do referido ato normativo e das averbações de 'contratos de gaveta' já realizadas ou que venham a se realizar, já que editado por autoridade incompetente, sem observância da forma prevista na Constituição da República (...)" (fl. 20). 4. Nesses termos, é possível constatar que a relação jurídica litigiosa é composta pela Caixa Econômica Federal e por autoridade coatora e tem por objeto a validade de ato administrativo editado por essa última, hipótese de conflito situado no âmbito do Direito Público, em consonância com expressa previsão do art. 9°, § 1°, II, do RISTJ. Precedente: CC 89.913/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 18/2/2008, p. 20. 5. A relação jurídica debatida neste mandamus não recai sobre determinado conflito privado acerca da realização de registros públicos, o que afasta a competência da Segunda Seção (art. 9°, § 2°, XI, do RISTJ). 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, ou seja, a Primeira Turma. (CC n. 130.084/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 19/4/2017.)
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