JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/12/2016
Data de publicação
08/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/12/2016, p. 08/02/2017

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. REFORMA AGRÁRIA. QUESTÃO INCIDENTAL PARA EVENTUALMENTE LEGITIMAR O ESBULHO. DESAPROPRIAÇÃO INEXISTENTE. 1. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das seções e das respectivas turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 2. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à "desapropriação, inclusive a indireta" (inciso VII), enquanto à Segunda Seção cabe processar e julgar questões atinentes a "I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação" (§ 2º do art. 9º). 3. Da análise dos autos, observa-se que, neste caso concreto, a "natureza da relação jurídica litigiosa" é manifestamente privada, pois decorre de ação de reintegração de posse intentada pelos proprietários contra particulares integrantes do Movimento Popular pela Reforma Agrária - MPRA, sendo que a questão agrária, ou mesmo a desapropriação para tal fim, apenas emerge como justificativa para o esbulho possessório, sem que efetivamente ocorresse qualquer desapossamento por parte do poder público. 4. Aliás, das razões do acórdão recorrido, infere-se, facilmente, que nem sequer há a possibilidade de expropriação do bem para fins de reforma agrária, ante a efetiva comprovação da produtividade do imóvel invadido, não sendo legítima a utilização de esbulho para forçar que ocorra qualquer desapropriação. 5. Com efeito, inexistente a desapropriação direta ou indireta, a questão possessória, considerando as peculiaridades da hipótese sob julgamento, encontra competência nas turmas da Segunda Seção. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do STJ. (CC n. 149.757/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 8/2/2017.)
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