JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. PROVIMENTO 37/2008. SERVIÇOS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO AUTORIZADOS A AVERBAR, À MARGEM DAS MATRÍCULAS, OS CHAMADOS 'CONTRATOS DE GAVETA', INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA, COMUNICAÇÃO PRÉVIA OU QUALQUER INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (Artigo 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 2. No Conflito de Competência 130.084/MS (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 15.2.2017, DJe 19.4.2017), a Corte Especial deste Superior Tribunal reconheceu competência das Turmas que compõem a Primeira Seção para julgar a controvérsia em que se discute a validade do ato administrativo praticado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado. 3. Acórdão do recurso ordinário tornado sem efeito. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no RMS n. 31.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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