- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR CORRESPONDEM AO DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Município de Santo André/SP, ora agravante, sustentando, em síntese, que o demonstrativo de débito, elaborado pelo credor, está incorreto, sendo necessária, pois, a redução do quantum debeatur. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à deficiência na realização do cotejo analítico, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Segundo jurisprudência desta Corte, "não é possível o conhecimento do recurso especial que pretende rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do excesso de execução, porque a convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame desse suporte, obstando a admissibilidade do especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 182.876/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2013). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência, afastando a alegação de excesso de execução, já que os cálculos apresentados pelo credor correspondem ao determinado pelo título executivo. Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acolhimento das alegações da parte recorrente ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 267.280/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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