- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA 7/STJ. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO PARA O PROCESSAMENTO. 1. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise da matéria fático-probatória, concluído que, no caso concreto, o valor da condenação pode ser apurado mediante memória de cálculo, a adoção de liquidação por arbitramento, como pretende o devedor, é medida que não pode ser alcançada na via do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a garantia do juízo é condição do processamento de impugnação ao cumprimento de sentença (AgRg no REsp 1.535.850/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.518.909/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/6/2015; AgInt no AREsp 834.975/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.642.153/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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