JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
06/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 06/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. CARREIRAS DO IBAMA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REPOSICIONAMENTO. ART. 40, § 8º, DA CF. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Estando o acórdão recorrido embasado em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, de que o enquadramento na nova carreira apenas dos servidores da ativa malfere o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o qual garante a paridade de tratamento remuneratório entre os servidores em atividade e os aposentados e pensionistas, revela-se imprópria a veiculação da matéria em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pela Carta Magna, no art. 105, III. Precedentes. 3. Recurso Especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.642.649/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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