JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE TRATAMENTO COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso concreto em que pensionista de servidor do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ajuizou Ação Ordinária, objetivando o reconhecimento do direito de ter seus proventos corrigidos e pagos retroativamente dentro do novo plano de carreira estabelecido pela Lei 10.410/2002 e disciplinado pela Lei 10.472/2002, em razão da paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação da EC 20/98. II. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente como supostamente violados - art. 1º da Lei 10.410/2002, art. 1º da Lei 10.470/2002, art. 2º do Decreto 4.293/02 e art. 480 do CPC - ressentem-se do indispensável prequestionamento, em relação aos quais sequer foram opostos Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão do julgado. Incide, pois, o Enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). No mesmo sentido, os enunciados 211 da Súmula do STJ e 356 da Súmula do STF. III. O acórdão impugnado reconheceu o direito da parte autora com base em fundamento eminentemente constitucional - art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC 20/98 -, razão pela qual é inviável a apreciação da matéria, em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.355.595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 564.853/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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