JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
18/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 18/04/2017

Ementa

ICMS - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA EFETUADO EM EMBALAGENS EXECUTADAS SOB ENCOMENDAS - INCIDÊNCIA DO ISS E NÃO DO ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de ação em que se busca desconstituir acórdão que confirmou a incidência do ISS sobre serviços de composição gráfica efetuado em embalagens executadas sob encomenda. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda e que a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.642.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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